JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
05/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 05/04/2010

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. VERBETE SUMULAR 44/STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do recurso especial representativo de controvérsia repetitiva 1.095.523/SP, a Terceira Seção desta Corte, reafirmando a validade do seu enunciado sumular nº 44, decidiu pela não aplicação dos rigores da súmula 7/STJ ao casos em que o benefício acidentário é indeferido com base apenas na falta de incapacidade pelo não atingimento de grau mínimo de disacusia. 2. In casu, o pleito acidentário não foi acolhido, também, em virtude da inexistência do nexo causal de todas as patologias relatadas pelo autor com as suas atividades laborais, bem como pela ausência de redução da capacidade funcional. Logo, a abrangência das razões de decidir do recurso repetitivo não alcançam a realidade do presente caso, uma vez que partem de premissas distintas. Preliminar afastada. 3. O Tribunal de origem, mediante análise das provas produzidas, não reconheceu a incapacidade laborativa para a concessão do benefício acidentário. 4. A modificação do acórdão recorrido requer reavaliação do conjunto fático-probatório depositado nos autos, o que é vedado na via especial, conforme verbete sumular 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.159.844/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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