- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIAS DE ELEMENTO LEGAL NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1095523/RS, fixou entendimento no sentido de que restando evidenciado nos autos a deficiência auditiva, o nexo causal com a atividade exercida, bem como a redução da capacidade laboral, o simples fato da perda auditiva se enquadrar em percentual inferior às mínimas previstas na Tabela Fowler não retira do obreiro o direito à concessão de beneficio previdenciário de origem acidentária. II. Contudo, a concessão do benefício acidentário exige não apenas a constatação da disacusia, sendo indispensável, também, que a deficiência tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade, parcial ou total, para o trabalho, o que não restou comprovado in casu. III. Alterar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo, para entender que a capacidade laborativa do obreiro estaria comprometida, demandaria o necessário reexame de matéria fática, o que, na via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag n. 1.235.108/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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