- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 29/03/2010
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO EM NOTA FISCAL DE SER O PRODUTO TRANSGÊNICO. USO DO DOCUMENTO FISCAL PARA EXPORTAÇÃO DA MERCADORIA. DELITOS PRATICADOS EM LOCAIS DISTINTOS. CONEXÃO. CONFIGURAÇÃO. JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARANAENSE. 1. Os delitos previstos nos arts. 299 e 304 do CP consumam-se, respectivamente, com a omissão ou inserção de declaração e com a utilização do documento falso. 2. Os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso podem ser considerados autônomos, desde que o primeiro não seja crime-meio para se alcançar o outro. 3. Encontrando-se as infrações entrelaçadas, bem como apresentando liame lógico, ocorre a conexão, nos termos do art. 76 do CPP. 4. No concurso entre jurisdições da mesma categoria, não ocorrendo as hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso II do art. 78 do CPP, a competência firma-se pela prevenção. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá/PR, ora suscitado. (CC n. 108.321/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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