- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 05/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 05/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. 1. A concessão da medida liminar requisita a satisfação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, impondo-se o desacolhimento do pedido quando ausentes, nos autos, elementos que evidenciem, de plano, a alegada violação do princípio constitucional da ampla defesa ou outra irregularidade apontada pelo impetrante que acarrete a efetiva nulidade do processo disciplinar. 2. O artigo 53, parágrafo 3º, da Lei nº 4.878/65 não estabelece competência privativa do Diretor-Geral da Polícia Federal em Brasília para a constituição da comissão disciplinar. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 15.224/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 5/10/2010.)
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