- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 04/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 28/04/2010, p. 04/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILÍCITO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA GRAVE. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 43, XLVIII, DA LEI FEDERAL 4.878/1965. APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INVESTIGATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ATO DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE. ATO DO SUPERINTENDENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA DE PLANO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA LIMINAR NÃO DEMONSTRADOS DE PLANO. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mostra-se ausente a demonstração inequívoca da prescrição do procedimento administrativo disciplinar que ensejou a pena de cassação de aposentadoria, por isso inviável o deferimento da tutela de urgência. 2. Assim como assentado no AgRg no MS 14968/DF, esta Relatoria, filiando-se à corrente que entende não estar eivado de vício o ato de constituição da comissão permanente de disciplina, expedido por agente que não ocupe o cargo de Diretor-Geral da Superintendência da Polícia Federal, sob o fundamento de que não há no art. 53, § 3º, da Lei nº 4.878/65 alguma disposição que indique tratar-se de hipótese de competência privativa, mantém o indeferimento da liminar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 14.893/DF, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 4/5/2010.)
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