- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 19/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 19/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. DECISÃO EM MATÉRIA PENAL. PRETENSÃO DE EFEITO NO CÍVEL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS. PLEITO RECLAMATÓRIO INVIÁVEL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. Correndo em separado a ação penal e a ação cível em razão do delito, a prestação jurisdicional em cada seara se mostra autônoma e independente se não houve, no momento próprio, a comunicabilidade, não estando prejudicada a pretensão reclamatória. De igual modo, havendo independência de instâncias, entre o cível e o penal, o pleito reclamatório aviado em face de decisão tomada no processo criminal, quando já decidida a ação reparatória ex delito, se afigura improcedente, porquanto aquela não tem o condão tampouco força para desconstituir a prestação jurisdicional advinda em meio ao devido processo legal. Agravo regimental provido, porém, para julgar a reclamação improcedente. (AgRg na Rcl n. 1.751/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 19/3/2010.)
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