Acórdão
Terceira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 08/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FACE DE ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. 1. A reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 187 do RISTJ e 105, I, "f", da CF/88) e, por não ser sucedâneo de recurso, é inadmissível seu ajuizamento em face de aresto do próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 3.988…