- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 05/12/2011, p. 19/12/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ABRANGENTE DO CASO CONCRETO. DISCUSSÃO RESULTANTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REFORMULAÇÃO POR MEIO DO RECURSO PRÓPRIO. INCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. Os efeitos do ato jurisdicional somente podem atingir os casos e as situações por eles especificados, sob pena de abrangência indevida da coisa julgada decorrente da ação coletiva. A reclamação estatuída na previsão constitucional não pode ser admitida como sucedâneo de recurso, notadamente se a parte deixa de exaurir a sua inconformidade em discussão de competência relativa. Agravo desprovido. (AgRg na Rcl n. 6.559/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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