- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 19/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 19/03/2010
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. POLICIAIS MILITARES. CONCUSSÃO. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR E DA JUSTIÇA FEDERAL, RESPECTIVAMENTE. 1. As imputações feitas aos policiais militares são distintas e decorrem de condutas diversas, muito embora constantes em um mesmo contexto fático. 2. Ante a qualificação profissional dos supostos autores e das condições funcionais em que o praticaram, compete a Justiça Castrense o processamento do feito relativo à concussão, prevista no artigo 305 do Código Penal Militar. 3. Em sendo a facilitação de contrabando ou descaminho delito estranho à codificação militar, sua apreciação compete a Justiça Federal, inexistindo, pois, bis in idem. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual do Paraná/PR, ora suscitante, relativamente ao delito de concussão, previsto no art. 305 do Código Penal Militar; e o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - SJ/PR, ora suscitado, quanto ao delito de facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do Código Penal). (CC n. 109.150/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 19/3/2010.)
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