- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2011
- Data de publicação
- 29/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14/09/2011, p. 29/09/2011
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR E JUSTIÇA FEDERAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA PRATICADO POR CIVIL EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA MILITAR. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Para a hipótese colacionada na parte final do art. 9º, III, b, do Código Penal Militar, é dispensável a coexistência de dois pressupostos para o crime militar, a saber, que o delito seja praticado contra militar em atividade ou contra funcionário da Justiça Militar (no exercício da função) e em local sujeito à administração militar. 2. Na espécie, o denunciado (civil) foi acusado da suposta prática do crime de corrupção ativa por ter oferecido vantagem indevida a servidor da Justiça Militar (analista judiciário), no exercício de sua função (cumprimento de mandato de citação), a fim de que deixasse de praticar ato de ofício. Fato delituoso que ocorreu na residência do denunciado, fora do recinto militar. 3. Crime considerado como militar em tempo de paz, tendo em vista ter sido praticado contra funcionário da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo. 4. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo Auditor da 3ª Auditoria da Primeira Circunscrição Judiciária Militar do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC n. 88.600/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 29/9/2011.)
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