- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/10/2011, p. 09/11/2011
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POLICIAIS MILITARES SEM FARDA. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. 1. O policial militar que, embora sem farda, se vale da sua condição castrense para exigir, em razão da função, vantagem indevida comete crime de concussão (art. 305 do CPM). Precedentes. 2. Por previsão expressa no art. 9º, II, c, do Código Penal Militar, à Justiça Militar compete processar e julgar os policiais militares denunciados pela prática desse delito. 3. Na espécie, os elementos da investigação demonstram, de forma inequívoca, que, embora em trajes civis, os acusados ostentavam a condição de policiais militares para exigir quantia indevida de prestadores de serviço de transporte coletivo. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da 4ª Auditoria da Justiça Militar de São Paulo/SP, o suscitante. (CC n. 115.356/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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