- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/04/2016, p. 25/04/2016
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. CONCUSSÃO. POLICIAL MILITAR QUE, MESMO SEM FARDA, FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO E EM LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE, SE VALE DE SUA FUNÇÃO PARA EXIGIR PARA SI VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. O policial militar que, mesmo sem farda, fora do horário de serviço e em local não sujeito à administração castrense, se vale de seu cargo para exigir para si, em razão da função, vantagem indevida comete crime de concussão (art. 305 do CPM). Precedentes. 2. Nos termos do art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar, compete à Justiça Militar julgar os delitos praticados por militar que atua em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil. 3. Na hipótese, o depoimento da vítima demonstra, de forma inequívoca, que, embora em trajes civis, o réu se valeu de sua condição de policial para exigir quantia indevida de médico civil em situação irregular junto ao Conselho Regional de Medicina. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Auditor da Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC n. 145.537/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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