- Relator(a)
- Ministro Fernando Gonçalves
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 19/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, j. 10/03/2010, p. 19/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 535 DO CPC. NÃO APERFEIÇOAMENTO. 1 - No tocante ao art. 535 do CPC, não se afigura viável a divergência, porquanto o cerne da controvérsia gira em torno da constatação ou não de apresentar-se o acórdão omisso, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, exercício que se faz com base nas características de cada caso concreto, ou seja, dependendo das peculiaridades da demanda, haverá ou não omissão a sanar. Não há divergência de teses. Sempre haverá violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, desde que, no caso concreto, haja omissão, não resolvida nos declaratórios. Somente haveria dissídio ensejador dos presentes embargos se o acórdão atacado, de forma expressa, afirmasse que o não suprimento de omissão nos declaratórios não enseja violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2 - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 840.048/MS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 19/3/2010.)
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