JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
05/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2010, p. 05/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. NOVA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. MATÉRIAS RELEVANTES. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. Configura-se contrariedade ao art. 535, II, do CPC quando o órgão julgador de origem, apesar de instado na via recursal própria e oportunamente pela parte, abstém-se de emitir pronunciamento sobre matérias relevantes para correta solução da controvérsia. 2. "Não é lícito ao Tribunal local rejeitar novamente os embargos de declaração, quando a omissão neles apontada já foi declarada pelo Superior Tribunal de Justiça" (Terceira Turma, REsp n. 604.785-SP, relator p/ o acórdão Ministro Ari Pargendler, DJ de 14/5/2007, e REsp n. 871.875-RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe de 16.5.2008). 3. Impõe-se a anulação de acórdão recorrido que, no rejulgamento dos aclaratórios, persiste no cometimento de omissão quanto ao debate de questões fático-jurídicas neles arguidas, inclusive anteriormente reconhecida nesta instância especial. 4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal a quo. (AgRg no REsp n. 819.361/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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