- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/10/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 06/10/2010, p. 08/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados. 2. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas a litígios semelhantes. 3. In casu, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer da violação ao art. 458, I e 535, do CPC, porquanto entendeu que o tribunal de origem se pronunciou de todos os argumentos trazidos pelas partes. 4. O acórdão paradigma, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que é nulo o acórdão que silencia sobre questão formulada nos embargos declaratórios. 5. A simples análise acerca da violação ao art. 535, do CPC, não enseja a possibilidade de cotejo analítico, uma vez que as soluções são dadas caso a caso, a depender do confronto entre o pedido do embargante e a fundamentação proferida nos embargos de declaração dentro do próprio processo. 6. O acórdão que se limita a apreciar a violação ao art. 535, do CPC e deixa de apreciar o mérito do próprio recurso especial, não enseja embargos de divergência, incidindo, por analogia, a aplicação da Súmula 315/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.123.926/MG, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 6/10/2010, DJe de 8/11/2010.)
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