- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 18/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/03/2010, p. 18/03/2010
PROCESSUAL CIVIL ? RECLAMAÇÃO ? COMPENSAÇÃO ? ALEGAÇÃO DE AFRONTA A JULGADO DESTA CORTE ? INEXISTÊNCIA. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. Na hipótese dos autos, inexiste descumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. O pronunciamento desta Corte reconheceu o direito à efetiva compensação, mas não a extinção automática de determinado crédito tributário por força da compensação já aperfeiçoado. 3. É assente nesta Corte Superior que "a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF". (REsp 1008343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 1º.2.2010) Reclamação improcedente. (Rcl n. 3.727/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 18/3/2010.)
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