JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/04/2010
Data de publicação
20/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/04/2010, p. 20/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE DO STJ - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f" da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". 2. Não cabe reclamação ajuizada com o propósito de desconstituir decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental (recebido como petição) interposto contra inadmissão de recurso extraordinário, pois inexiste descumprimento de decisão ou usurpação de competência qualquer desta Corte de Justiça. Precedente: (Rcl 3762/BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, publicada no DJe em 6.11.2009). 3. A inteligência do art. 535 do Código de Processo Civil é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade porventura existentes só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc., o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl n. 3.761/BA, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 20/4/2010.)
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