- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 06/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/04/2011, p. 06/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 642.425/SP INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SURGIDAS NA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O artigo 105, I, "f", da Constituição Federal não prevê o cabimento de reclamação em razão de ato de natureza tipicamente administrativa, pois contra este tipo de situação há remédios específicos no ordenamento jurídico. 2. Inviável a utilização da reclamação como meio transverso à execução de título judicial, até porque o Superior Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar a execução de julgado proferido em sede de recurso especial, quando a competência originária para demanda é do juízo de primeira instância. 3. A decisão que se intenta garantir apenas declarou indevida a cobrança da contribuição ao PIS na forma dos Decretos-Leis ns. 2.445 e 2449, reconhecendo o direito da ora reclamante de compensar as parcelas a maior recolhidas a título de PIS com parcelas devidas do próprio PIS, sem, contudo, decidir sobre a efetiva existência e quantificação dos supostos créditos. No procedimento administrativo realizado pela autoridade administrativa fiscal, apurou-se a inexistência de créditos compensáveis em favor do contribuinte, salientando que a discrepância entre os valores pleiteados pelo contribuinte e os apurados pela autoridade fiscal se deve justamente à questão de correção monetária da base de cálculo da semestralidade do PIS. A reclamante, por seu turno, sequer apresenta comprovação documental da incorreção dos cálculos na esfera administrativa para se demonstrar o eventual desrespeito ao julgado desta Corte Superior. Nesta senda, considerando que no acórdão que ora se alega descumprido não houve discussão acerca da existência do próprio crédito tributário, mas apenas da possibilidade de compensação do tributo, e a reclamante não comprova a existência de saldo credor em seu favor, não há como se acolher a presente reclamação, que é via imprópria para se confrontar os critérios de apuração do quantum devido, realizada pela autoridade administrativa, com os estabelecidos pela decisão transitada em julgado. 4. Processo extinto sem resolução de mérito. (Rcl n. 2.340/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 6/5/2011.)
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