- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/03/2012, p. 23/03/2012
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL POR EXTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reclamante pretende assegurar a eficácia do acórdão prolatado no REsp 1.002.932/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ao argumento de que recurso não poderia ter sido inadmitido pela Corte Regional, uma vez que o tema em discussão (prazo prescricional para requerer restituição do indébito de tributos sujeito a lançamento por homologação) estava suspenso até o julgamento do recurso repetitivo. 2. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 3. Na hipótese, observa-se que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de cabimento da presente ação. Isso porque, após diversas tentativas de reverter a decisão que inadmitiu o recurso especial, o reclamante maneja a presente ação com essa finalidade, o que não é possível na via eleita, porquanto a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Reclamação improcedente. (Rcl n. 7.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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