- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 08/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 08/04/2010
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. SOLDO. VANTAGEM DE 10%. DECRETO-LEI N.º 1.901/81. INSTITUIÇÃO. DECRETO-LEI N.º 2.201/84. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. I - Encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão relativa ao pagamento de vantagem suprimida por ato comissivo da Administração Pública, quando a demanda é proposta mais de cinco anos após o ato de efetiva supressão dessa vantagem. II - Nessas hipóteses, o ato de supressão corresponde à própria negativa do direito, interruptivo da relação de trato sucessivo, razão porque ela passa a não mais se renovar dia a dia, mês a mês, ano a ano. III - In casu, buscam os embargados, militares da reserva remunerada, o recebimento da parcela de 10% sobre os respectivos soldos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 1.901/81 e extinta pelo Decreto-Lei n.º 2.201/84, caso em que deve ser reconhecida a prescrição, pois a demanda foi proposta além do respectivo lustro prescricional. Precedentes. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 266.928/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 8/4/2010.)
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