JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/08/2010
Data de publicação
21/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 25/08/2010, p. 21/09/2010

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUNTADA DE CÓPIA EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO STJ NA INTERNET. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Tribunal definiu que, para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, admite-se a juntada de cópia de acórdão extraído do sítio eletrônico mantido por este Superior Tribunal de Justiça na internet. Interpretação da nova redação do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Divergência demonstrada nos termos do art. 255 do RISTJ. 28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. PRESCRIÇÃO. MP N. 1.704/98. RENÚNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30/6/2003. SÚMULA N. 85/STJ. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FORMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Segundo entendimento firmado no Recurso Especial n. 990.284/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, a edição da Medida Provisória 1.704-5, de 30/6/1998, que reconheceu aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de 28,86%, importou renúncia ao prazo prescricional já transcorrido, inclusive para os militares, em observância ao disposto no art. 191 do Código Civil de 2002. 2. Para as ações ordinárias ajuizadas até cinco anos após a edição da referida MP, ou seja, 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir ao mês de janeiro de 1993. Outrossim, no que se refere às ações propostas após essa data, aplica-se o verbete n. 85 da Súmula do STJ. 3. Conhecidos os embargos de divergência, incumbe ao julgador aplicar o direito à espécie, que, no caso dos autos, exigiu a adoção de uma terceira tese, a fim de adequar o julgado à jurisprudência dominante sobre o tema. Precedente da Corte Especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 901.919/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 21/9/2010.)
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