JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO, CEDIDO À UNIÃO NOS TERMOS DA MP 2.196-3/2001. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO FIRMADO EM 1996, COM VENCIMENTO DA DÍVIDA EM 2008. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002, PARA CONCLUIR PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5o., I DO CC/2002). ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, FIRMADO EM SEDE REPETITIVA. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.373.292/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.8.2015 (TEMA 639). VALOR DA CAUSA DE R$ 413.120,40. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 8% SOBRE ESTE MONTANTE. QUANTIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA EXCESSIVA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 3. A respeito da legitimidade ad causam, não pode ser conhecido o Recurso, pois a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. Isso porque, ao contrário do que diz a UNIÃO, o Tribunal de origem constatou não haver prova efetiva de que os referidos réus/embargantes (DIONÍSIO HEIDEMANN e TEREZINHA SIEBERT HEIDEMANN) tenham sido regularmente notificados da cessão de crédito em questão (fls. 1.133). 4. Quanto ao prazo prescricional, também não tem razão a parte recorrente. Conforme o entendimento deste STJ, estabelecido em tese repetitiva, a cobrança de crédito rural cedido nos termos da MP 2.196-3/2001 segue as seguintes regras atinentes à prescrição: (a) se o contrato foi firmado na vigência do CC/1916, o prazo será o vintenário, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002; e (b) se firmado já sob a égide do novo Código, a prescrição será quinquenal, consoante o art. 206, § 5o., I do CC/2002. 5. Na hipótese dos autos, a cédula de crédito rural foi firmada em 1996, teve vencimento em 31.10.2008 e a ação foi ajuizada em 29.10.2014 (fls. 1.137), como verificou o Tribunal Regional. Deste modo, considerando a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, verifica-se que o prazo prescricional ainda não havia sequer iniciado quando da entrada em vigor da nova Codificação. Assim, nos termos do acórdão acima transcrito, o art. 2.028 do CC/2002 determina a observância do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5o., I do mesmo Código. 6. Consequentemente, ainda que por fundamento legal diverso do indicado pelo acórdão recorrido (o CC/2002, ao invés do Decreto 20.910/1932), a prescrição aplicável à espécie é de 5 anos. Como decorreram quase 6 anos entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da ação, a pretensão encontra-se, realmente, prescrita. 7. Referente aos honorários, também não é possível acolher o Recurso. De fato, a parte recorrente está correta ao dizer que a verba sucumbencial é regida pelo CPC/1973, pois a sentença foi proferida em sua vigência; é assim que esta Corte Superior entende o tema (EAREsp. 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 6.5.2019). 8. Não obstante, mesmo afastando-se a incidência do Código Fux e examinando-se os honorários à luz do art. 20, §§ 3o. e 4o. do CPC/1973, não se pode acolher a irresignação recursal. 9. Sobre a matéria, estabeleceu-se neste STJ a orientação de que a revisão dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando se revelarem manifestamente irrisórios ou excessivos. 10. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em razão do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo se altear a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios. A remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que foram elaboradas ou apresentadas. 11. Na hipótese dos autos, a Corte de origem fixou a verba sucumbencial em 8% sobre o valor da causa, que é de R$ 413.120,40 (fls. 1.221). Ora, mesmo que se acolha a argumentação da UNIÃO, para calcular os honorários com espeque no art. 20 do CPC/1973, não se pode afirmar que este montante seria excessivo, ao ponto de autorizar sua revisão por este STJ. A argumentação recursal, aliás, sequer apresenta algum fundamento específico para o arbitramento dos honorários na quantia pretendida (5% sobre o valor da causa), limitando-se a aduzir, genericamente, que a condenação cominada na origem seria exorbitante. 12. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.709.230/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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