- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 23/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 23/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. (RECURSO ESPECIAL (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. NOVA AFERIÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE, SEM INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. 1. O recurso especial interposto pela empresa restou parcialmente provido para, entre outros, fixar os honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no seguinte fundamento: "In casu, o Tribunal a quo reformou a sentença, que fixara a verba honorária em 10% sobre o valor a ser restituído, arbitrando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entretanto, a complexidade da controvérsia, que tramita há mais de dez anos, envolvendo mudanças jurisprudenciais, e valores que alcançam o montante de R$ 6.260.234, 32 (seis milhões, duzentos e sessenta mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), revela a irrisoriedade do quantum fixado pelo acórdão regional." 2. Em sede de agravo regimental, houve a majoração da verba honorária, acolhendo-se o argumento empresarial, no sentido de que: "... a verba honorária fixada em apenas meio por cento sobre o valor da condenação (a) continua irrisória, (b) fere o conceito de 'apreciação equitativa', previsto no § 4º, do artigo 20, do CPC, (c) não respeita o princípio da isonomia e (d) fere o próprio verbete insculpido na Súmula 7/STJ. (...) Como bem observou o próprio Ministro Relator, a presente demanda já ultrapassa os 10 anos de tramitação. Considerando que cada ano possui 12 meses, temos que os patronos do presente causídico vêm laborando a mais de 120 meses. Ora. se dividirmos o montante fixado (R$ 31.301,17) pelo número de meses trabalhados (120), chegamos a um valor mensal para acompanhamento da lide de apenas R$ 260,84." 3. Pela terceira vez, sustenta a embargante: (i) a ausência de complexidade da causa, que, à época do ajuizamento da ação, encontrava-se pacificada no STF; (ii) que a mera demora na tramitação do processo não constitui, por si só, fator hábil a justificar a majoração da verba honorária; (iii) "a exorbitância da majoração, qual seja, em valores históricos (excluída a correção monetária), de R$ 31.301,17 (equivalente ao percentual de 0,5% sobre o valor da causa, fixado na r. decisão monocrática) para a amazônica quantia de R$ 187.807,03 (equivalente ao percentual de 3% sobre o valor da causa)"; (iv) que "o valor da causa é provavelmente bem menor do que o valor da condenação, o que elevaria ainda mais tal montante"; e (v) que "a embargada decaiu em parte significativa da demanda, atinente à impossibilidade de compensar o indébito com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal". 4. Deveras, malgrado o valor atribuído à causa (R$ 6.260.234,32 - seis milhões, duzentos e sessenta mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), o parcial acolhimento do pleito compensatório é que refletirá no valor da condenação, base de cálculo eleita para aferição da verba honorária estipulada. 5. Nada obstante, no afã de garantir solução equitativa, reduz-se a verba honorária para 0,5% (meio por cento) sobre o valor da condenação. 6. Embargos de declaração acolhidos, emprestando-se-lhes efeitos infringentes, para reduzir a verba honorária para 0,5% (meio por cento) sobre o valor da condenação. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 852.352/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 23/4/2010.)
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