- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 20/08/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 188/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.111.189/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki), mediante a utilização metodologia de julgamento de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, tenha determinado a aplicação da "taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos", nenhuma menção fez acerca do termo inicial para aplicação dos juros moratórios. 2. "Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença" (REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 24/11/08). Nesse sentido: REsp 895.180/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 30/9/10. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 9.758/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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