- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NÃO FIXADO NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. TRANSITO EM JULGADO. SÚMULA 188/STJ. MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA A SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO INATACADO. 1. "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença" (Súmula 188/STJ). 2. A questão relativa ao momento em que ocorreu o trânsito em julgado na espécie não foi efetivamente apreciada pela Corte de origem, carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF). 3. No tocante a aplicação da taxa Selic, a decisão a quo inadmitiu o recurso especial em face do óbice contido na Súmula 283/STF. Esse fundamento não foi especificamente infirmado nas razões do agravo em recurso especial, o que impede o conhecimento da questão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 40.274/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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