- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALOR A MENOR. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR FORA DO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ. EXTINÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Verificada a ocorrência de erro material no decisum quanto à data da propositura da manifestação, impõe-se o seu saneamento. 3. In casu, verifica-se, à fl. 201, que o autor protocolizou a petição, no dia 25 de julho de 2002. Diante disso, tem-se que a premissa fática utilizada no acórdão ora embargado não corresponde à realidade dos autos, pois, na verdade, o exequente foi intimado do despacho em 02/07/2002 - terça-feira, de modo que o decêndio findou-se em 12/07/2002 - sexta-feira, o que evidencia que a petição foi proposta fora do prazo de 10 dias. 4. A jurisprudência desta Corte entende que cumprida a exigência de intimação, a inércia da parte credora em se manifestar no prazo estipulado sobre eventual insuficiência do valor apurado pela Contadoria Judicial, faz presumir a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, a fim de seja restabelecida a sentença de fl. 158. (EDcl nos EDcl no REsp n. 913.868/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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