- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2010
- Data de publicação
- 09/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/03/2010, p. 09/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA). 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. Deveras, verifica-se omissão no acórdão embargado, porquanto não constou do dispositivo a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, em decorrência do afastamento de causa de extinção do processo, qual seja, a exigência do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais como condicionante à propositura da ação anulatória de débito fiscal. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão-somente para sanar o erro material, fazendo constar do dispositivo: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para análise de mérito." (EDcl no REsp n. 962.838/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010.)
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