JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
25/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 25/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS. EXCEÇÃO À REGRA. DESACUMULAÇÃO. PRIMEIRA VACÂNCIA. ART. 49 DA LEI Nº 8.935/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É incabível a interposição de Recurso Especial contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe o art. 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal. Precedentes do STJ: RESP no RMS 24.949/PE, QUINTA TURMA, DJe 14/09/2009; RESP no RMS 25.432/RJ, QUINTA TURMA, DJe 02/03/2009. 2. Recurso Especial não conhecido, determinada a remessa dos autos à Vice- Presidência, em razão da interposição de Recurso Extraordinário às fls. 489/497. (RESP no RMS n. 24.255/MT, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 25/3/2010.)
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