JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
13/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 13/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DO STJ QUE APRECIOU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. FUNDAMENTO RECURSAL COM BASE EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. 1. Cuida-se de petição de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, no qual foi mantida a decisão monocrática de negativa de seguimento do recurso ordinário em mandado de segurança. 2. No caso em tela, o recorrente postula a reversão do acórdão que apreciou o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o teor do julgado da origem em lide, na qual se discute direito à continuidade, ou não, em concurso público. 3. O acórdão da origem foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso e contra ele foi interposto o devido recurso ordinário. Contudo, a peça recursal sob análise ventila recurso especial, que não é evidentemente cabível. Ainda, como é sabido, com o fito de reverter o mérito de acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça - no qual se apreciou recurso ordinário - cabe somente a interposição de recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Ademais, a peça recursal está fundada no contraste entre o acórdão recorrido e o princípio da presunção da inocência, em leitura interpretativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Não é cabível a interposição do recurso especial com base em dispositivos constitucionais, porquanto tal via - em si - invade a competência judicante reservada ao Pretório Excelso. Precedentes: AgRg no REsp 1425149/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.4.2014; e AgRg no AREsp 468.221/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.4.2014. Recurso especial não conhecido. (PET no AgRg no RMS n. 38.868/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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