JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
26/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 26/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PACIENTE DENUNCIADO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INSUPERÁVEL NECESSIDADE DE A DENÚNCIA TRAZER NO SEU PRÓPRIO CONTEXTO ESCRITO TODOS OS ELEMENTOS DA IMPUTAÇÃO. INÉPCIA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA AUTORIA DOS CRIMES DE ROUBO E RECEPTAÇÃO. SIMPLES POSSE DE NOTA FISCAL NÃO PERICIADA, QUE A POLÍCIA DIZ SER FALSA, NÃO SE CONFUNDE COM O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA DO PACIENTE. PREJUÍZO À DEFESA EVIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA DECLARAR A INÉPCIA DA DENÚNCIA, SEM PREJUÍZO DE QUE OUTRA SEJA OFERTADA, RESPEITADOS OS PARÂMETROS LEGAIS. 1. É certo que todas as funções processuais penais são de inescondível relevância, mas a de denunciar, a de aceitar a denúncia, a de restringir prematuramente a liberdade da pessoa, a de julgar a lide penal e a de dosimetrar a sanção imposta exigem específico trabalho intelectivo de esmerada elaboração, por não se tratar de atos burocráticos de simples ou fácil exercício, mas sim de atividade complexa, em razão de percutirem altos valores morais e culturais subjetivos a que o sistema de Direito confere incontornável proteção. 2. A formulação de qualquer Denúncia se acha legalmente submetida as rigorosas exigências formais absolutamente insuperáveis, dentre as quais avulta a da exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias [art. 41 do CPP], a se realizar dentro do seu próprio contexto escrito. 3. Na hipótese, revela-se absolutamente incongruente a denúncia no ponto em que atribui ao paciente tanto a prática do delito de roubo, como a do crime de receptação; ademais, imputou-se o delito de uso de documento falso a todos os acusados, simplesmente porque foi achada uma nota fiscal com a mercadoria roubada, que a Polícia disse ser falsa, embora não tenha sido feita perícia, sem a especificação de quem utilizou o referido documento e em que circunstância. Quanto ao delito de formação de quadrilha, igualmente, não se apontaram fatos concretos mínimas que justifiquem a referida imputação. 4. A admitir-se a denúncia tal como feita, a defesa do paciente estará irremediavelmente comprometida, porquanto não há como saber de qual crime está sendo acusado. 5. É inadmissível a denúncia que não vincula o acusado a qualquer núcleo dos tipos imputados, como se dá na hipótese em apreciação, sob pena de inviabilizar totalmente o exercício da ampla defesa. Precedentes. 6. Ordem concedida, para declarar a inépcia da denúncia, sem prejuízo de que outra seja ofertada, respeitados os ditames legais, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 99.670/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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