- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/06/2010, p. 16/08/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO. 1. A denúncia, que imputa ao paciente os crimes de roubo circunstanciado e formação de quadrilha qualificada, é vazia, porquanto não narra sequer o cometimento de conduta típica, limitando-se à afirmação de que o paciente estava na posse de um celular subtraído da vítima. Não satisfaz, por conseguinte, as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, pois não descreve, ao menos de forma concisa, a prática de conduta delituosa. 2. No Estado Democrático de Direito, o processo penal tem suas raízes fundadas nos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, este último em suas acepções formal e material. 3. Nesse sentido, é a partir da denúncia, ato propulsor da ação penal pública, que o acusado tomará ciência do fato penalmente típico que lhe é atribuído e exercerá a sua defesa. Também é por meio da denúncia que o juiz tomará conhecimento do objeto da lide. É a partir da denúncia que o Parquet delimitará a persecução penal em juízo, sem prejuízo do conhecimento de fatos novos penalmente relevantes. 4. Habeas corpus concedido de ofício para trancar, por inépcia formal, a ação penal em relação ao paciente, que deverá ser posto em liberdade. (HC n. 157.264/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/6/2010, DJe de 16/8/2010.)
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