JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
26/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 26/04/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. PENA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. I - Estabelece a jurisprudência desta Corte que "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (Súmula n.º 241/STJ). Na espécie, referido entendimento sumular foi observado, pois o paciente possuía, à época da condenação, maus antecedentes, o que autorizou o aumento imposto à pena-base, e, além disso, era duplamente reincidente, circunstância que justificou a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. II - A circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal (Precedentes). Ordem denegada. (HC n. 145.001/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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