- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 16/03/2010, p. 19/04/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CONCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA PENA, PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. a) Se o paciente foi ouvido antes da abertura do procedimento administrativo e, após a juntada do PAD aos autos, foi aberta vista às partes, houve observância do princípio do devido processo legal. b) A nulidade relativa só pode ser reconhecida mediante demonstração do efetivo prejuízo. A defesa não apontou nenhum prejuízo decorrente da conclusão do PAD após o prazo de trinta dias. Ademais, esse prazo é prorrogável, pelo não se divisa nenhuma irregularidade no processo administrativo. c) A determinação de interrupção do prazo de cumprimento de pena pelo cometimento de falta grave, no entanto, não possui previsão legal, caracterizado o constrangimento ilegal descrito na inicial. d) Ordem parcialmente concedida, para declarar que o lapso de cumprimento de pena não se interrompe pela prática de falta disciplinar de natureza grave, referendada a liminar. (HC n. 139.099/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.