- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI N.º 6.368/76. PRISÃO EM FLAGRANTE. CUSTÓDIA CAUTELAR. MANUTENÇÃO. PROLAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO. SILÊNCIO. PRESSUPOSTOS. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO ANTERIOR À NOVA POSIÇÃO DO STF ACERCA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O direito de responder ao processo em liberdade perdura apenas enquanto não houver modificação fática que importe o preenchimento dos requisitos da prisão preventiva. 2. Hipótese em que o Paciente permaneceu preso durante a instrução criminal, porém, houve a prolação de sentença absolutória, posteriormente reformada pelo Tribunal de origem, para condená-lo como incurso no art. 12 da Lei n.º 6.368/76 e determinar a expedição de mandado de prisão. 3. Diante do silêncio do Tribunal de origem acerca da permanência dos requisitos da custódia cautelar, não há como avaliar se ainda continuaram eles existindo no momento da prolação do acórdão condenatório. 4. A omissão do julgado impetrado acerca da permanência dos pressupostos que inicialmente autorizaram a decretação da custódia cautelar não caracteriza, no caso, flagrante ilegalidade, tendo em vista que à época da sua prolação, em 23 de junho de 2008, ainda subsistia o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a interposição de recursos de natureza extraordinária não impedia a execução provisória do acórdão condenatório. 5. Ordem parcialmente concedida para que o Tribunal de origem, no prazo de 20 (vinte) dias, profira decisão fundamentada acerca da configuração do direito, ou não, do Paciente aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 112.146/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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