- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2010, p. 18/10/2010
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA QUE APONTA A ADEQUAÇÃO DA PROVIDÊNCIA ADOTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Adotou-se nas instâncias ordinárias orientação que se alinha ao entendimento jurisprudencial assentado no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que a medida de semiliberdade é cabível, desde o início, quando há fundamentação adequada a demonstrar a imprescindibilidade da providência à recuperação do adolescente, considerando-se, para tanto, as suas condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto, como ocorreu na hipótese. 2. In casu, destacou-se a gravidade concreta do ato infracional (equiparado ao roubo circunstanciado), bem como o fato do paciente ter passagens anteriores pela Vara da Infância e Juventude. 3. Ordem denegada. (HC n. 162.743/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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