- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/06/2011, p. 01/07/2011
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.613/98. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em infringência ao art. 4º, § 1º, da Lei 9.613/98, uma vez que o magistrado não estaria adstrito a determinar a constrição com base na Lei que trata tão somente de um dos delitos em apuração, não se sujeitando, portanto, ao prazo nela previsto para levantamento da medida. 2. Realizada a constrição dos bens em 22.8.2003, o oferecimento da denúncia depois de transcorrido mais de sete anos do bloqueio, sem previsão para o término do processo, configura constrangimento ilegal a determinar a concessão de habeas corpus de ofício para liberação dos bens apreendidos. Precedentes. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a liberação dos bens apreendidos, mediante a nomeação de seu legítimo proprietário como depositário. (REsp n. 865.163/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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