- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 13/09/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 304 COM AS SANÇÕES DO ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A TIPICIDADE DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO ESTARIA CONDICIONADA AO DESFECHO DA DISCUSSÃO TRAVADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA A RESPEITO DO DIREITO DA COOPERATIVA RELACIONADA COM OS RECORRENTES EM EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO. CONDUTA CRIMINOSA QUE INDEPENDE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO DO DESLINDE DE TAL CONTROVÉRSIA. HIPÓTESE NA QUAL NÃO INCIDE A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, E POSTERIORMENTE SEGUIDA POR ESTA CORTE, A PARTIR DO JULGAMENTO DO HC 81.611/DF, ATÉ MESMO PORQUE DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA NÃO SE TRATA. INÍCIO DA PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL NO MATERIAL UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE. PROVA TÉCNICA QUE PODERÁ SER REALIZADA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A teor do art. 93 do Código de Processo Penal, se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão, na esfera civil, de questão diversa da do estado civil das pessoas (questão prejudicial obrigatória) e neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, presentes os requisitos exigidos no dispositivo legal em destaque, suspender o curso do processo penal. II - Na hipótese dos autos, contudo, o simples fato de a cooperativa relacionada com os recorrentes estar discutindo na via administrativa a possibilidade de extinção do crédito tributário a partir de eventual compensação não tem o condão de determinar a suspensão da ação penal instaurada para apurar a prática do crime de uso de documento falso, porquanto, ainda que se reconheça, por qualquer razão, em favor da referida cooperativa tal direito, isso não seria suficiente para a descaracterização a infração penal em destaque. III - A prejudicial heterogênea não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis (art. 93 do CPP). IV - Além disso, não é de se aplicar a orientação firmada no Pretório Excelso, e posteriormente seguida por esta Corte, a partir do julgamento do HC 81.611/DF no sentido de se condicionar o início da persecutio criminis in iudicio pela prática do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 a constituição definitiva do crédito tributário, a uma, porque de crime tributário não se trata e, a duas, tendo em vista que, no caso, o crédito tributário, devidamente constituído não restou atingido pela simples discussão a respeito da possibilidade de sua extinção por meio de compensação. V - "A realização de laudo pericial de documento reputado falso não é condição de procedibilidade da ação penal, uma vez que a referida prova pode ser produzida no curso da instrução criminal." (RHC 13.075/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 24/02/2003). Recurso desprovido. (RHC n. 26.231/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 13/9/2010.)
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