- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 304, C/C 297 E 298, E 296, § 1º, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO. DENÚNCIA APENAS POR USO DE SELOS E DOCUMENTOS FALSOS. SÚMULA Nº 17/STJ. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1. Hipótese em que o recorrente foi denunciado por uso de documentos falsos, públicos e particulares (art. 304), bem como por uso de selo falsificado (art. 296, § 1º, I, CP), sendo arquivado o inquérito quanto ao estelionato. 2. O fato de não existir indícios suficientes do cometimento de estelionato não impede seja o paciente processado pelos crimes de uso de selos e documentos falsos. Não é essa a hipótese de incidência da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável aos casos em que o falso se exaure no estelionato. 3. Não há que falar em constrangimento ilegal por estar o recorrente sendo processado pela falsificação dos documentos se, na verdade, lhe é imputado apenas o uso dos selos e documentos falsos. A referência aos artigos 297 e 298, ambos do Código Penal, são apenas para fins de indicação da pena cominada, conforme artigo 304 do mesmo diploma legal. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 21.091/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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