JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2010, p. 29/03/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. CANCELAMENTO SÚMULA N. 211/STJ. QUESTÃO OBJETO DE RECENTE ANÁLISE PELA CORTE ESPECIAL. DECISÃO PELA SUA MANUTENÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO AO TEMA EM DEBATE. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. 1. A simples oposição de embargos de declaração sem que a Corte local efetivamente debata a questão federal suscitada não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 968/378/RS, datado de 30/6/2009, manteve o teor da Súmula n. 211/STJ, que exige que a parte invoque violação do art. 535 do CPC para que se anule o julgamento e se enfrente a questão pelo tribunal inferior se, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, persiste a omissão relativa à lei federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 848.353/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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