- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 01/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 01/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. 1. Examinando-se o documento de fl.. 408 ? "Comprovante de Solicitação TED C", em que é remetente e favorecida "IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A" ?, verifica-se que não é apto a comprovar o recolhimento da multa aplicada em sede de agravo regimental. Assim, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. 2. Contudo, não obstante o óbice mencionado, o Código de Processo Civil autoriza que o erro material possa ser corrigido de ofício (art. 463, I), sendo que tal providência pode ocorrer no âmbito desta Corte (EDcl nos EDcl no REsp 897.091/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 19.11.2009; AgRg no REsp 706.044/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 7.12.2009; AgRg no Ag 740.447/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe de 8.6.2009). 3. Do exame dos autos, verifica-se que efetivamente há erro no acórdão ora embargado. O presente recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto no âmbito do Tribunal de origem contra decisão do juízo da execução que obstou a conversão em renda dos valores depositados judicialmente. Nos autos dos embargos à execução fiscal foram apresentados recursos especial e extraordinário, sendo que ambos foram inadmitidos. Não obstante o trânsito em julgado em relação ao agravo de instrumento dirigido a este Tribunal tenha ocorrido em 2005 ? conforme afirmado no acórdão ora embargado ?, o trânsito em julgado em relação ao agravo de instrumento referente ao recurso extraordinário ocorreu tão-somente em 14.12.2009, ou seja, antes da interposição do agravo regimental que foi apreciado pelo acórdão ora embargado. Nesse contexto, considerando que a multa foi aplicada "em razão da longevidade da ocorrência do citado fato (trânsito em julgado da ação principal)", mostra-se equivocada sua base fática, razão pela qual impõe seu afastamento. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Erro material corrigido, de ofício, com o consequente afastamento da multa aplicada em sede de agravo regimental. (EDcl no AgRg no REsp n. 803.682/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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