- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 29/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO COM ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 463, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No pertinente à suposta violação do art. 535 do CPC, a Recorrente limitou-se a argumentar, em suas razões recursais, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão. Revela-se, portanto, deficiente a fundamentação recursal, a inviabilizar a cognição do Apelo Nobre, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. A teor do disposto no art. 463, I do CPC, é permitido ao Magistrado alterar, de ofício, a decisão prolatada quando verificar a existência erro material. Precedente: AgRg no AREsp. 89.520/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2014. 3. Na hipótese dos autos, o Juiz de primeira instância modificou a decisão que determinara a expedição de requisição de pagamento pelo valor apresentado pela Executada, haja vista que o valor correto a ser requisitado seria aquele indicado pela Exequente na inicial executiva, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. 4. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.213.016/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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