- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 29/04/2010
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA SELIC - CONTROVÉRSIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ABRANGÊNCIA FIXADA DE FORMA EXPRESSA NO "DECISUM". 1. Está sedimentado neste Tribunal Superior - inclusive com julgamento em recurso repetitivo, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil - que os estados podem adotar este índice de correção monetária e juros, se fizerem previsão expressa em seu ordenamento jurídico (REsp 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11.11.2009, DJe 25.11.2009, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC.) 2. A decisão proferida em ação declaratória limita-se aos termos ali consignados, não abrangendo situações não previstas no acórdão transitado em julgado. 3. In casu, a decisão judicial proferida na ação declaratória limitou o direito de creditamento de ICMS às operações mercantis especificadas naquela decisão que fossem "devidamente reconhecidas pela ré" (Fisco), valores estes que não correspondem ao débito exigido na presente execução fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.178.982/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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