- Relator(a)
- Ministro Paulo Furtado
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 04/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 25/05/2010, p. 04/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE AOS RECURSOS ESPECIAIS FUNDADOS NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 182/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que são plenamente aplicáveis os rigores contidos na súmula 83/STJ aos recursos especiais fundamentados também pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. II - "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" - Enunciado nº 182 da Súmula do STJ. III - Aplica-se analogicamente ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC o referido verbete. IV - Não há se falar na suspensão do processo, após a prolação da decisão que não conhece o instrumento, quando a parte recorrente sequer conseguiu transpor a barreira da admissibilidade recursal. V - O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, persistindo o óbice processual anteriormente apontado, consubstanciado na incidência da súmula 182/STJ, razão pela qual entende-se que o decisum deve ser mantido na íntegra. VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.285.384/MS, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 4/6/2010.)
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