- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 30/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/03/2011, p. 30/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. A competência do Relator para decidir acerca da admissibilidade e do mérito do Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que não admite Recurso Especial, origina-se da inteligência dos arts. 544, § 2º, in fine, e, 545, do CPC, c/c artigos 34, VII, e, 254, I, do RI/STJ. (AgRg no Ag nº 856.050/BA, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIM, DJU de 7/2/2008). 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.095.829/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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