- Relator(a)
- Ministro Fernando Gonçalves
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 16/03/2010, p. 12/04/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. MORTE DA AGRAVANTE. EMBARGANTE JÁ HABILITADA NOS AUTOS. FINALIDADE DO ATO ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO ACERCA DE COMPETÊNCIA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ENCONTRA ÓBICE NA PRECLUSÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. Ainda que não observado o procedimento descrito na norma processual, se já alcançada a finalidade justificadora da criação do dispositivo processual tido por desrespeitado, é de ser mantido o decisum impugnado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. No julgamento do Recurso Especial 1.020.893/PR, a Segunda Seção firmou entendimento no sentido de que a decisão que tem por objeto competência não faz coisa julgada material e que tal assunto, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita aos efeitos da preclusão. 4. Agravo regimental desprovido. (EDcl no Ag n. 1.083.211/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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