JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/03/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 17/03/2010, p. 21/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 348/STJ. PRECEDENTE DO STF. 1. Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária. Precedente do STF: RE 590.409/RJ. 2. É que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.08.2009, no julgamento do RE 590.409/RJ, decidiu que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária, in verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RE CONHECIDO E PROVIDO. I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF). III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 590409, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-07 PP-01403) 3. A colidência entre o teor da Súmula 348, deste Superior Tribunal de Justiça, com o novel entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 590.409/RJ, publicado no DJe de 28.10.2009, no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária, impõe o cancelamento da mencionada súmula. 4. Consectariamente, exsurge inequívoca a incompetência do STJ para analisar Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - SJ/PR em face do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - SJ/PR, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União, Estado do Paraná e Município de Maringá, objetivando o fornecimento de medicamentos. 5. Conflito de Competência não conhecido, em razão da incompetência do STJ, determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processamento e julgamento do feito. (CC n. 107.635/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 17/3/2010, DJe de 21/6/2010.)
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