- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2010
- Data de publicação
- 04/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/02/2010, p. 04/03/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO NO STF DO RE 590.409/RJ. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO STJ EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DO STF. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 4ª REGIÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal em face do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da mesma Subseção Judiciária, que foi conhecido e julgado pela Primeira Seção, para declarar competente o juízo suscitado. 2. O recurso extraordinário interposto contra esse acórdão foi sobrestado nesta Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, uma vez que a matéria nele discutida foi reconhecida pelo STF como de repercussão geral, nos autos do RE n. 590.409/RJ. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.409/RJ, decidiu que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar conflitos de competência entre Juízo Especial Federal e Juízo Federal da mesma seção judiciária, sendo competente o Tribunal Regional Federal da respectiva região. 4. Estando o acórdão exarado por esta Seção em desacordo com a decisão proferida pelo STF, deve-se, nos termos do art, 543-B, § 3º, do CPC, proceder o rejulgamento do conflito para adequá-lo ao entendimento do Pretório Excelso. 5. Conflito de competência não conhecido, em sede de rejulgamento, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. 6. Remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, após o trânsito em julgado deste acórdão. (CC n. 99.260/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 4/3/2010.)
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