- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 08/09/2010, p. 22/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO DA LIDE. ART. 109, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule a União, ainda que negando a sua legitimação passiva, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ. Precedentes: CC 95.607/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 08/09/2008; CC 32529/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 16/09/2002, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. 2. O interesse jurídico da União, in casu, foi afastado pelo Juízo Federal, que, por seu turno, indeferiu expressamente o pleito de chamamento da pessoa jurídica de direito público ao feito. 3. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas. Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. 4. A discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária onde se instaurou o incidente revela-se inviável em sede de conflito de competência (Precedentes: AgRg no CC 65.750/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/02/2010; AgRg no CC 96.887/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 04/05/2009; AgRg no CC 53.218/PB, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 22/03/2007 p. 280) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 108.289/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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