JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/03/2010, p. 29/03/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. 1) EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DO ART. 475-J, DO CÓD. DE PROC. CIVIL ? DESCABIMENTO; 2) MULTA DO ART. 601 DO CÓD. DE PROC. CIVIL. CABIMENTO EM CASO DE ATO ATENTATÓRIO DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1.- a) Na Execução Provisória não cabe a imposição de multa, com fundamento nos arts. 475-J e 601, caput, do CPC, reservada à execução definitiva. b) ausência de interesse de agir pela inadequação do meio processual utilizado pelos ora agravados, porquanto a multa prevista no artigo 601, caput, do CPC não comporta o ajuizamento de execução provisória autônoma, devendo ser incluída na conta da própria execução de origem; e c) subsidiariamente, na hipótese de restar julgada improcedente a exceção de pré-executividade, impõe-se o afastamento da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, porquanto inaplicável em sede de execução provisória de sentença 2.- Somente cabe a multa do art. 601 do CPC no caso de o devedor praticar ato atentatório à dignidade da Justiça, o que não ocorre quando da sustentação de argumentos em caso complexo em que o exeqüente promove execução provisória de indenização fixada em ação que move contra seu próprio credor, por haver este executado liminar deferida e posteriormente cassada em ação de Busca e Apreensão, movida com fundamento no Dec. Lei 911/69, em processo que ainda não chegou ao seu final. 3.- Recurso Especial provido (CPC, art. 105, III, ?a?) por violação dos arts. 575-J e 601 do CPC. (REsp n. 1.038.387/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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