JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
28/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 28/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO ATÉ O 5º DIA ÚTIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. FRACIONAMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CRISE ECONÔMICA DO ESTADO. ACÓRDÃO ALINHADO COM O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária contra o Governador do Estado de Minas Gerais e outros objetivando o pagamento dos vencimentos proventos dos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) até o 5º dia útil do mês subsequente, por meio de parcela única, observada a mesma disposição quanto às férias, terço de férias e décimo terceiro. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - Da análise das situação apontada nos autos, o fracionamento da remuneração dos servidores não configura sonegação de seu pagamento, uma vez que as informações técnicas trazidas aos autos apontam déficit orçamentário estadual. IV - Nesse sentindo se manifestou o Tribunal a quo (fls. 250-251): "(...) Ademais, não se pode descurar da situação de calamidade financeira decretada no âmbito do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do Decreto n.º 47.101, de 5 de dezembro de 2016, certo ainda que, desde 30/09/15, já havia sido noticiada, por meio de Nota Pública, a superação do índice prudencial referente às Despesas de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida para o Poder Executivo, publicado no Relatório de Gestão Fiscal. Neste contexto, ficou comprovada situação excepcional pela parte impetrada que justifica a alteração na forma de pagamento aos servidores estaduais, para que seja preservado o equilíbrio orçamentário." V - Na hipótese dos autos, a administração pública estadual optou pela redefinição das datas de pagamentos dos salários, diante do confrontamento de incremento das despesas pessoais e encargos sociais e a incompatibilidade com a receita do Estado mineiro. VI - Nesse mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal (fl. 320), in verbis : "... Concluiu que o impedimento de realizar o adimplemento das remunerações até o 5º dia útil não derivaria de comportamento arbitrário da administração, em virtude de abrupta queda na arrecadação do estado. Desse modo, não existiria direito certo e líquido do recorrente aos pleitos pretendidos." VII - Ademais, em decisões do Supremo Tribunal Federal, houve o reconhecimento da crise econômica em diversos entes da Federação, bem como a União, autorizando a tomada de medidas excepcionais, para a superação desse quadro em questão, como o escalonamento no pagamento dos salários dos servidores públicos, tal como efetuado na hipótese dos autos. VIII - Nos autos da Suspensão de Segurança n. 5.191-MC/AP, a Ministra Cármen Lúcia, ao apreciar pedido semelhante, aduziu que: "(...) Nesse exame preliminar, não há como deixar de se reconhecer verdadeiro estado de necessidade econômico-financeira a determinar, temporária e motivadamente, de modo formal, a absoluta impossibilidade de se atender ao calendário de pagamentos que, conquanto não previsto, expressamente, em lei, tornou-se, pela interpretação que vinha sendo dada ao longo dos anos e aplicação das normas em vigor, não apenas uma legítima expectativa dos aposentados, mas um acervo jurídico com que contavam eles para os seus víveres." IX - Pela análise de precedentes do Supremo Tribunal Federal, observa-se a legalidade do pagamento parcelado de remunerações de servidores públicos em razão da crise financeira de entes federativos, semelhante a que se opera no Estado de Minas Gerais. X - Tendo sido analisados todos os aspectos apontados pela recorrente, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.492/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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